Plano de partilha, como funciona?

Em Educação financeira por André M. Coelho

A Lei Brasileira de Sucessão é estabelecida de acordo com os artigos 1784 a 2027 do Código Civil Brasileiro de 2002. Com a morte de alguém que deixou o estado, a princípio será observado se ele deixou dívidas para que os credores, devidamente qualificados no processo de inventário, tenham suas reivindicações pagas. Depois de terem pago as dívidas do falecido, deve-se verificar se o falecido deixou herdeiros legítimos e se há um testamento.

Descendentes, ascendentes, cônjuges e colaterais dentro do quarto grau (por exemplo: irmão, tio, primo, sobrinho, tio-avô) são considerados herdeiros legítimos. Embora existam essas quatro categorias de herdeiros, a lei prevê uma ordem de preferência que determinará quem receberá a herança, que será nomeada para suceder (ordem de sucessão).

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Abaixo estão os principais aspectos da lei de sucessão de descendentes, ascendentes, cônjuges, colaterais e parceiros sobreviventes, além de detalhes sobre o plano de partilha.

Plano de partilha de bens

O plano de partilha de bens nada mais é do que um acordo para a partilha dos bens entre os herdeiros. A partilha poderá ser:

Bens que não estão na meação do cônjuge ou quando há só um herdeiro, os bens são vendidos para o partilhamento do valor apurado. Se um ou outro herdeiro querer o bem, este deverá repor o valor aos outros herdeiros após avaliação.

Herdeiros, inventariante e cônjuge sobrevivente devem dar conta de todas as dívidas do falecido para que os frutos, despesas e danos sejam compartilhados e devidamente quitados.

No plano de partilha pode entrar a sobrepartilha, quando os bens não são partilhados durante o inventário. Os bens que podem entrar na sobrepartilha incluem:

Até o julgamento da partilha, a herança é indivisível. A partilha só pode ser anulada quando há erros que a invalidem, de acordo com a legislação vigente. O direito de anulação acaba em um ano após a partilha.

A partilha deve ser feita por um advogado, e corroborada pelo juiz.

Vamos então aos herdeiros no Brasil.

Sucessão de Descendentes

Os descendentes do falecido herdam em primeiro lugar e podem concorrer com o cônjuge ou companheiro sobrevivente do falecido de acordo com o que a lei prevê.

Os descendentes mais próximos excluem os mais distantes. Isto significa que as crianças devem excluir os netos do falecido, a menos que sejam filhos de um filho ou filha pré-falecido do falecido, fato que deve permitir que os netos recebam a porção que seu ascendente receberia se ele / ela estavam vivos.

Lembre-se que, de acordo com a Constituição Federal do Brasil, todas as crianças são iguais perante a lei, e é proibido qualquer discriminação, inclusive em relação à lei de sucessão.

Sucessão de ascendentes

Na ausência de descendentes, os ascendentes do falecido serão chamados para suceder, e os mais próximos excluem os mais distantes e não há possibilidade de representação correta, ou seja, se o falecido deixou uma mãe e avós vivos, a mãe herda 100% da sucessão.

No entanto, se o falecido tiver deixado um cônjuge ou companheiro sobrevivente, haverá concordância e a sucessão será dividida de acordo com a lei.

Sucessão do cônjuge

Com o advento do atual Código Civil Brasileiro, o cônjuge sobrevivente tem agora a possibilidade de herdar junto com os descendentes do falecido, se o regime matrimonial foi a total separação da propriedade (convencional), a participação final dos acalentados ou parcial da comunidade, e no último caso, a competição só será possível se o falecido tiver deixado a propriedade privada.

Assim, se o regime matrimonial tem sido a comunidade universal de propriedade, a separação obrigatória ou comunidade parcial (sem propriedade privada), o cônjuge sobrevivente receberá sua porção conjugal (metade da propriedade comum). No entanto, em relação à parte conjugal do falecido, que se transformou em sucessão com a sua morte, será concedido apenas aos descendentes do falecido.

No caso de o falecido não deixou descendentes, mas ele / ela deixou um cônjuge e ascendente vivo, haverá concordância destas duas categorias de sucessores independentes do regime matrimonial do casamento anterior, isto é, dada esta situação, a sucessão será dividida de acordo com a lei entre viúva ou viúvo e ascendentes do falecido. quando o falecido não deixou descendentes ou ascendentes vivos, ou se todos eles renunciaram à lei da sucessão, a sucessão é concedida em sua totalidade ao cônjuge sobrevivente.

É importante ressaltar que, independentemente do status de herdeiro, a lei brasileira concede ao cônjuge sobrevivente o direito de propriedade de habitação referente ao imóvel para a casa da família, se esta for a única desta natureza a ser coberta no processo de inventário. Isto significa que, mesmo que a viúva ou viúvo não seja um herdeiro do falecido, terá direito a permanecer na propriedade. No entanto, ao contrário do direito de usufruto, o direito real de habitação não permitirá que o cônjuge sobrevivente alugue o imóvel, por exemplo, porque o seu direito deve ser restrito ao alojamento.

Plano de partilha

A partilha de bens é feita entre herdeiros de uma herança, e pode ser feito através do plano de partilha. (Foto: Washington Post)

Sucessão do parceiro

A sucessão do cônjuge sobrevivente está prevista no artigo 1790 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que ele terá o direito de participar da sucessão quanto ao imóvel adquirido oneramente durante a coabitação.

A concordância dos sócios com os descendentes, ascendentes e colaterais da pessoa encarregada da sucessão obedecerá aos itens da provisão legal acima mencionada.

É importante salientar que os precedentes judiciais desempenharam um papel muito importante no que se refere à lei de sucessão do parceiro, uma vez que a legislação não apoiou completamente o parceiro e a redação de suas disposições corrobora um possível abandono de propriedade. Um exemplo que pode ser verificado é quanto ao direito real de moradia do cônjuge sobrevivente, visto que não há previsão legal, ao contrário do que acontece com o cônjuge, conforme mencionado no item acima.

Sucessão de garantias

No caso de não haver descendentes, ascendentes ou cônjuge, as garantias terão direito à sucessão, e as mais próximas excluirão as mais afastadas, exceto pelo direito de representação concedido ao filho do irmão pré-falecido (sobrinho do cônjuge). o falecido), que pode receber a porção que seu pai receberia se ele estivesse vivo.

No caso dos irmãos bilaterais coincidirem na sucessão (mesmo pai e mesma mãe) com irmãos ou irmãs mestiços (irmão ou irmã do lado do pai ou do lado da mãe), os bilaterais terão direito ao dobro da parte concedida ao pai, irmãos ou irmãs meio-sangues. Note que estamos lidando com a sucessão dos irmãos ou irmãs falecidos e não de seus filhos.

Sucessão de estado

Se não houver descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro e fiador ou sucessor testemunha do falecido ou todos tiverem renunciado a sucessão, a sucessão será concedida ao Estado, nos termos do artigo 1844 do Código Civil Brasileiro.

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Sobre o autor

Autor André M. Coelho

Crédito ou débito? Esta é uma pergunta quase sempre feita ao se pagar com cartão mas é uma questão também comum na vida de muitos brasileiros. Com mais de 300 horas em cursos de finanças, empreendedorismo, entre outros, André formou-se em pedagogia e se especializou em educação financeira. Dá também consultorias financeiras e empresariais quando seus clientes precisam de ajuda e compartilha conhecimentos aqui neste site.

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