Ação de consignação em pagamento: o que é? Como funciona?

Em Consignado por André M. Coelho

Já imaginou um credor que não quer receber o dinheiro que lhe é devido? Pois é. Você pode imagina que isso não exista, mas é uma situação comum e que até tem previsão legal do que pode ser feito através da ação de consignação em pagamento.

Vamos explicar melhor o que é isso, como funciona, e quando pode ser necessária.

Ação de consignação em pagamento: o que é?

A ação de consignação em pagamento é um procedimento garantido por lei ao devedor, permitindo a ele que quite suas obrigações financeiras através de um depósito judicial ou depósito em estabelecimento bancário da coisa devida, mesmo que o credor não aceite os pagamentos.

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Geralmente ocorre em duas situações: quando o credor se recusa a receber o valor da dívida ou quando este exige um valor superior ao devido. Mas há mais situações descritas na legislação.

O pagamento então passa a ser quitado através de consignação do pagamento, ou seja, descontando parte do salário do devedor e depositando os valores em uma conta para o pagamento da dívida.

Consignação em pagamento

Ao devedor, é garantido o direito de consignar o pagamento de suas dívidas para garantir que suas obrigações para com o credor estejam sendo cumpridas. (Imagem: Pinterest)

Ação de consignação em pagamento no CPC

Os artigos 539 e 540 do CPC descreve a ação de consignação em pagamento, sendo assim sua redação:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Ação de consignação em pagamento: credor não localizado ou falecido e outras situações

Temos também no artigo 335 a descrição das situações onde a consignação pode ser requerida:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Traduzindo a legislação: para garantir que suas obrigações para com o credor sejam cumpridas, os valores devidos a ele serão depositados em uma conta para o pagamento da dívida, mesmo que o credor não concorde em receber os pagamentos.

Geralmente, ocorre quando há um litígio sobre os valores devidos, e o devedor começa a separar o dinheiro para garantir que não tenha que pagar valores muito maiores ao final do litígio. Litígio aqui interprete como disputa judicial, geralmente.

Há também a situação onde o credor não é localizado ou tenha falecido, pelo devedor. Este, portanto, faz o depósito judicial para garantir que suas obrigações sejam cumpridas e que possíveis litígios sejam evitados, seja pelo próprio credor ou pelos seus dependentes.

Ação de consignação em pagamento trabalhista: falecimento

Uma empresa que tem um funcionário que faleceu poderá usar da ação de consignação em pagamento para depositar os valores devidos ao falecido em uma conta separada, garantindo que os direitos dele sejam recebidos no momento devido.

Esse tipo de ação ocorre quando não é apresentada uma certidão de dependentes do INSS e a empresa não sabe para quem pagar verbas rescisórias. Assim, é realizado um depósito judicial dos valores devidos ao funcionário falecido.

Ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual

Neste tipo de ação de pagamento consignado, o credor separa o dinheiro para pagar sua dívida mas pede uma revisão do contrato, geralmente devido à discrepâncias nos valores cobrados pelo credor. Inclusos aqui estão casos de juros e multas abusivos, valores com reajustes acima do permitido pela legislação, parcelas extras além do acordado, dentre outras situações mais.

Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas perguntas e iremos responder!

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

Crédito ou débito? Esta é uma pergunta quase sempre feita ao se pagar com cartão mas é uma questão também comum na vida de muitos brasileiros. Com mais de 300 horas em cursos de finanças, empreendedorismo, entre outros, André formou-se em pedagogia e se especializou em educação financeira. Dá também consultorias financeiras e empresariais quando seus clientes precisam de ajuda e compartilha conhecimentos aqui neste site.

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